Cidadania
Italiana

O Setor de Consultoria para reconhecimento de Cidadania Italiana analisa e trata os pedidos de reconhecimento de cidadania por descendência (jure sanguinis) com base no art. 1 da Lei italiana n. 91/92 “é italiano todo descendente de pai ou mãe italiano”.

Cidadania Italiana jures sanguinis

A Cidadania Italiana jure sanguinis é transmitida a partir do(a) ascendente italiano(a) aos filhos, como uma corrente, sem limite de gerações, mas com restrição naquilo que se refere à descendência por parte materna: têm direito à cidadania apenas os filhos de mulher italiana nascidos a partir de 01/01/1948, e seus descendentes. Caso haja uma mulher na linha de transmissão de cidadania: somente terão direito os seus filhos nascidos a partir da data mencionada acima. Os filhos de mulher italiana nascidos antes da data citada acima podem solicitar o reconhecimento da cidadania italiana somente através de um Tribunal na Itália, não sendo possível o reconhecimento por via administrativa, através dos Consulados ou Comui de residencia na Itália.

Descubra se Você Tem Direito

  • Bisavô Italiano

  • Avó

  • Filho(a) nascido(a) ANTES de 01/01/1948

  • Não tem direito

  • Bisavô Italiano

  • Avó

  • Filho(a) nascido(a) APÓS de 01/01/1948

  • Tem direito

  • Bisavô Italiano

  • Avô

  • Filho(a)

  • Tem direito

Cidadania Italiana por Casamento

Cidadania Italiana por matrimônio: Mulheres que contraíram matrimônio com cidadão italiano até 27 de abril de 1983 têm direito ao reconhecimento de cidadania de forma automática quando a cidadania do marido for reconhecida. Já cônjuges homens e mulheres que tenham contraído matrimônio após 27 de abril de 1983 podem pleitear a naturalização italiana por casamento uma vez que o cônjuge já for cidadão italiano, e que a certidão de casamento já esteja registrada em um Comune italiano.

Serviços Consulares Para Cidadãos Italianos

Como "Tirar" a Cidadania Italiana

Via Administrativa

Via Consulado italiano: É a via mais econômica de tirar a cidadania italiana! Basta preparar a Documentação Necessária comprovativa da sua ascendência italiana, preencher as fichas de requerimento e fazer o pedido de reconhecimento junto ao Setor de Cidadania do Consulado Geral da Itália competente, a depender do seu Estado de residência.

Via Judical

Contra a Ministero degli Affari Esteri: No caso dos descendentes de italiano que Possui Direito, trata-se de uma ação judicial com base na ausência de certeza no prazo dos procedimentos administrativos dos Consulados Italiano, subordinados ao Ministero degli Affari Esteri...

Via Judical

Através dos tribunais italiano, se o Consulado Italiano competente não cumpre o Decreto do Presidente da República de 18/04/1994, n. 362 art. 3, em base... Lei n. 91 de 05/02/1992, que determina o reconhecimento da nacionalidade italiana a um  descendente jus sanguinis, estando os documentos comprovativos da descendência italiana coerentes, num prazo máximo de 730 dias ou a ausência de certeza desse prazo, e a Lei nº 241 de 7/8/1990 art. 2 § 6 que define o prazo para a conclusão do procedimento decorrente do início do procedimento de oficio. E em casos de filhos de mulheres italianas nascidos antes de 01/01/1948

Documentação Necessária

Certidão de Nascita / ou Battesimo, casamento e óbito do (a) Dante Causa – imigrante italiano (a);

Certidões de nascimento / ou Batizado a depender do ano de nascimento, casamento e óbito de todos os descendentes em linha reta até chegar no (s) requerente (s);

Certidão Negativa de Naturalização – CNN do (a) imigrante italiano (a);

Todas as certidões de registro civil devem ser emitidas na modalidade Inteiro Teor e, juntamente a CNN, traduzidas por tradutor juramentado de língua Italiana e apostiladas através de um Tabelionato de Notas para terem valor legal em solo italiano

Procuração

no caso de Via Judicial, dando poderes aos advogados na Itália à representarem os requerentesna ação contra o Ministero dell’Intero







    Assessoria Consular e Genealogia

    Av. Mal. Floriano Peixoto, 228 | Sala 808
    CEP: 80.010-130 | Centro | Curitiba – PR

    São mais de 15 Mil famílias atendidas e esse número não para de crescer! Com mais de 20 anos de serviços ininterruptos, o escritório de genealogia e assessoria consular Cidadania Europeia® tem muitas histórias para contar e queremos também contar a sua.​

    VIA ADMINISTRATIVA

    Consulado Italiano Competente: É a via mais econômica de tirar a cidadania italiana! Basta preparar a Documentação Necessária comprovativa da sua ascendência italiana, preencher as fichas de requerimento e fazer o pedido de reconhecimento junto ao Setor de Cidadania do Consulado Geral da Itália competente, a depender do seu Estado de residência.

    UF CONSULADO
    SP; MT; MS; AC e RO
    CONSULADO GERAL DA ITÁLIA EM SÃO PAULO
    PR e SC
    CONSULADO GERAL DA ITÁLIA EM CURITIBA
    RJ e ES
    CONSULADO GERAL DA ITÁLIA NO RIO DE JANEIRO
    MG
    CONSULADO GERAL DA ITÁLIA EM BELO HORIZONTE
    PE; BA; CE; PI; RN; MA; PB; AL
    CONSULADO GERAL DA ITÁLIA EM RECIFE

    Para fazer o pedido de reconhecimento da cidadania italiana é preciso agendar atendimento. E para isso os Consulados utilizam o sistema PRENOTAMI do Ministero degli Affari Esteri, o que em tese deveria facilitar o agendamento de serviços consulares, e que em alguns Consulados tornou o trabalho de conseguir uma vaga bastante dificil devido as poucas ofertas de vagas e a grande quantidade de requerentes!
    A Cidadania Europeia presta o serviço de AGENDAMENTO CIDADANIA para quem não tem tempo de ficar horas e dias na frente do PC acessando o site do PRENOTAMI para tentar conseguir o agendamento.

    Comune Italiano de Residência: É a via mais rápida de tirar a cidadania italiana. Porém, os altos custos das passagens aéreas e de estadia, desde a sua chegada na Itália até a conclusão do processo, tem restringido essa opção para descendentes de italiano que Possui direito residentes no Brasil, junto a dificuldade de conseguirem agendamento para atendimento Via Consulado italiano tem optado pelo Modo Judicial – Contra o Ministero degli Affari Esteri.

    Via Judicial

    Contra a Ministero dell’Interno: No caso dos descendentes de italiano que Possui Direito,  trata-se de uma ação judicial com base na ausência de certeza no prazo dos procedimentos administrativos dos Consulados Italiano, subordinados ao Ministero dell’Interno, previsto no artigo 2º da lei nº 241/90, como no caso da morosidade crônica em reconhecer a nacionalidade italiana para descendentes jus sanguinis. Na ação se ressalta, especificamente, o não cumprimento do artigo 2º do D.P.R. (Decreto do Presidente da República) nº 362/1994 em base ao artigo 9º da Lei nº 91/1992, que determina o reconhecimento da nacionalidade italiana a um descendente, estando a Documentação Necessária, num prazo máximo de 730 dias, assim como sentenciado pelo Decreto do Presidente do Conselho de Ministros em 2014, nº 33 (GU nº 64 de 18/3/2014).

    No caso dos Consulados Italianos no Brasil, que utilizam o sistema PRENOTAMI e não divulgam informações referente as vagas ofertadas para atendimento junto aos respectivos setores de cidadania italiana, uma vez que o requerente comprove as tentativas de agendamento, e devido à ausência de certeza de prazo, poderá optar pelo processo de reconhecimento da nacionalidade italiana via judicial.

    Contra a Lei discriminatória de 1912 – Via Materna: No caso dos descendentes que Não Tem Direito, segundo a legislação vigente, antes da promulgação da Constituição italiana em 1948, apenas os genitores do sexo masculino transmitiam a cidadania italiana aos filhos. A cidadania da mulher italiana, prevista no Código Civil italiano de 1865 e posteriormente pela Lei n. 555/1912, era vinculada àquela do marido. De acordo com esta lei, a mulher italiana que se casasse com um estrangeiro perdia a cidadania italiana e adquiria a cidadania do marido, não podendo transmitir a dela aos filhos, uma vez que não era mais considerada cidadã italiana.

    Muitas jurisprudências já consolidaram o reconhecimento da cidadania italiana por via materna. A sentença da “Corte di Cassazione” n. 4466 de fevereiro de 2009, a primeira, afirmou “… a reaquisição da cidadania italiana a partir de janeiro de 1948 também ao filho de mulher…, nascido antes de tal data”. A Corte de Cassação determinou a relação de filiação com a transmissão do status de cidadão, que teria sido dele por direito se não existisse a lei discriminatória. Outras sentenças também foram prolatadas favoravelmente pela Justiça italiana, tais como as sentenças da Corte de Cassação n. 6297/1996, n. 15062/2000, n. 17598/2009, n. 9275/2010, além de muitas outras. Todas essas decisões favoráveis contribuíram para a consolidação da jurisprudência italiana em matéria de cidadania por via materna que, consequentemente, aumentou significativamente as chances de vitória em casos análogos.

    Mesmo com a jurisprudência favorável ao reconhecimento da cidadania italiana pela linha materna, a lei italiana não prevê este caso para descendentes de mulheres nascidas antes de 1948. Consequentemente, os consulados e municípios italianos não aceitam pedidos modo administrativo para este tipo de cidadania, restando a modo judicial como a única forma de obter o reconhecimento da cidadania por via materna.

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